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Goiânia, Goiás
Graduada em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Luterano de Palmas. Pós Graduada em Gestão e Auditoria na Administração pela Faculdade Albert Einstein. Trabalho com Auditoria, Assessoria e Consultoria. Atuo como Controller na Gestão e Treinamento Administrativo, Financeiro e Contábil para pequenas, médias e grandes empresas, através de soluções personalizadas que melhor atendam as necessidades da organização.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Assédio Moral ou Sexual

A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

 

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

 

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
  • instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
  • dificultar o trabalho;
  • atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
  • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
  • sobrecarga de tarefas;
  • ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
  • fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
  • impor horários injustificados;
  • retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
  • agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
  • revista vexatória;
  • restrição ao uso de sanitários;
  • ameaças;
  • insultos;
  • isolamento.
Fonte: MTB:  http://www.mtb.gov.br

Empregado(a) Doméstico(a)


Direitos, Deveres e Obrigações:
Direitos:
  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social: Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
OBS: As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão e data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
  1. Salário mínimo: fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

  1. Feriados civis e religiosos: com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

  1. Irredutibilidade salarial: (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

  1. 13º (décimo terceiro) salário: esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

  1. Repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos, Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

  1. Férias de 30 (trinta) dias: remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

  1. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho: Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

  1. Estabilidade no emprego em razão da gravidez: por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  1. Licença à gestante: sem prejuízo do emprego e do salário, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
OBS: O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
  1. Licença paternidade de 5 dias corridos, de 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

  1. Auxílio doença pago pelo INSS, será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

  1. Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal) e máximo 90 dias (Lei n° 12.506/11), a nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias. Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.  Concluindo assim que quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 e máxima de 90 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 ou até 90 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 ou até 90 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
  1. Aposentadoria (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

  1. Integração à Previdência Social (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

  1. Vale-Transporte: instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

  1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):  benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;

b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
  1. Seguro Desemprego: concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Deveres:

Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social: para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Sub delegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
  2. Comprovante de inscrição no INSS: caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003).
  3. Atestado de saúde fornecido por médico, caso o(a) empregador(a) julgue necessário.

Obrigações

Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a).
Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

Fonte: MTB:  www.mtb.gov.br

Mais respeito com os Contadores.

    Aécio Dantas Jr.
    A Dona Crizelda na novela Fina Estampa contratou um CONTADOR. O tal do contador é conhecido como "gigante" (Eri Johnson). Segundo ela o cidadão "é formado e tudo, contador do mais alto gabarito". Mais uma vez escolhem para figurar como profissional de contabilidade um cidadão bon vivant, que todos o conhecem por passar o dia na praia jogando vôlei, anda o tempo todo de bermuda e camiseta (ainda bem que não usa boné pra trás né), trambiqueiro e por aí vai. Aí fica difícil. Até quando teremos que suportar esses FDP desvalorizando a imagem do contador. Quando não é ladrão é irresponsável. Cadê o contador de boa aparência, bem trajado e bem sucedido ? O mercado atual da contabilidade exige profissionais totalmente diferentes do perfil apresentado. Vamos nos indignar. Assistam ao vídeo http://finaestampa.globo.com/videos/t/cenas/v/cap-1012-cena-griselda-conta-a-quinze-e-amalia-que-contratou-gigante/1727170/

    Fabio Amorim Do Carmo totalmente fora da realidade.
     
    Valteno Menezes É verdade.

    Ane Santos Meu Deus até quando isso! #aff

    Paula Ferreira é verdade até parece que podemos ter essa folga toda,curti muito a publicação e vale a pena compartilharmos abraço

    Sérgio Joás Episódios assim só denigrem a imagem dos profissionais em contabilidade, é uma tremenda falta de respeito e uma imensa desvalorização de uma classe que muito contribui para o avanço do nosso Brasil. Mais respeito....
    Marcus Alcântara Presidente, compartilho com a sua indignação. Mais respeito com os contadores.
    Alanny Leite Eh incrivel como no Brasil esta profissao nao eh tao valorizada como em outros paises. A nossa profissao deveria ser equiparada a medicos, engenheiros, etc, pois eh de suma importancia para o pais se estruturar. Infelizmente fica clara a desvalorizacao da profissao perante o mercado. :-(

    Julio Ramon É, acho que precisamos de uma certa "dose de Irlanda", com relação e esses camaradas sem respeito.


    Cirla Sol Noronha Fica aí meu protesto contra essa falta de respeito com a classe, ressalto alguns dos manifestos que corre na rede social Facebook. Assistir a cena e fiquei indignada, que me desculpe o colega Contador da Rede Globo, mas penso eu que seu cliente ainda o considera, um mero guardador de livros.

    Por: Cirla Sol Noronha



    sábado, 17 de dezembro de 2011

    Saiu Edital Concurso do INSS 2011

    Instituto Nacional do Seguro Social
    INSS: Saiu o edital para 1.875 vagas.


    O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista o Contrato celebrado com a Fundação Carlos Chagas torna pública a realização de Concurso Público para provimento de cargo de Perito Médico Previdenciário e Técnico do Seguro Social.

    O Concurso visa a seleção de candidatos para provimento de 375 vagas para o cargo de Perito Médico Previdenciário e 1.500 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, distribuídas nas Agências da Previdência Social - APS.

    A remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 4.536,53, acrescida da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, que poderá alcançar o valor de R$ 4.230,40 e R$ 304,00 de auxílio alimentação, totalizando R$ 9.070,93. Já a remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 532,65, acrescida da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, no valor de R$ 852,24, e também da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS, que poderá alcançar até R$ 2.808,00, além do auxílio alimentação no valor R$ 304,00, totalizando R$ 4.496,89.

    Os candidatos aos cargos em Concurso ficarão sujeitos à carga horária de 40 horas semanais.

    Das Inscrições:

    • As inscrições serão recebidas por meio do endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br no período das 10h do dia 19 de dezembro de 2011 até às 14h do dia 11 de janeiro de 2012, observado o horário de Brasília e nos Postos de Inscrição credenciados pela Fundação Carlos Chagas. Os Postos de Inscrição estarão em funcionamento no período das inscrições, em dias úteis, das 9h às 12h e das 13h às 17h.
    As inscrições poderão ser prorrogadas por necessidade de ordem técnica e/ou operacional.

    O candidato deverá efetuar o pagamento referente à inscrição no valor de R$ 61,70 para o cargo de Perito Médico Previdenciário e de R$ 51,70 para o cargo de Técnico do Seguro Social.

    A partir de 16 de janeiro de 2012, o candidato poderá conferir, no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas, se os dados da inscrição foram recebidos e se o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 10h às 16h (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.

    Das Provas:

    Para o cargo de Perito Médico Previdenciário a seleção será realizada por meio de Provas Objetivas e de Títulos; para o cargo de Técnico do Seguro Social a seleção será realizada por meio de Provas Objetivas.

    A aplicação das Provas Objetivas para o cargo de Perito Médico Previdenciário está prevista para o dia 12 de fevereiro de 2012, no período da manhã e para o cargo Técnico do Seguro Social, no período da tarde.

    O candidato deverá comparecer ao local de realização das provas munido de caneta esferográfica de material transparente de tinta preta, lápis preto nº. 2 e borracha.

    A confirmação da data e as informações sobre horários e locais serão divulgadas oportunamente por meio de Comunicado a ser publicado no Diário Oficial da União e Edital de Convocação que estará disponível no site da Fundação Carlos Chagas e por meio de Cartões Informativos que serão encaminhados aos candidatos por correio eletrônico (e-mail). Para tanto, é fundamental que o endereço eletrônico constante no Formulário de Inscrição esteja completo e correto.

    O Concurso Público terá validade de 1 ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do INSS.

    Fonte: Diário Oficial da União

    Parabens Marina Maria


       Hoje (17/12), a homenagem é para a minha filha, Marina Maria, a minha caçulinha, está fazendo 18 anos. È uma menina linda, meiga, doce, carinhosa, sensível, amiga e muito, muito querida por todos
       E que Deus ilumine o caminho dessa minha filha, proporcionando-a muitas alegrias e muitas vitórias em sua vida.
       Obrigada, meu Deus por ter escolhido a mim, Cirla, para ser mãe dessa sua criatura que mesmo com todo ciúme dela veio para me fazer viver a serenidade, afetuosidade, a paz e a gloria do amor na luz da beleza. Veio para exprimir minha ânsia de um futuro brilhante.
       Gosto muito de você Leãozinho... TE AMO, MINHA FOFINHA!

    sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

    Fraudes e Erros Contábeis


    O ERRO é muito comum e de fácil identificação, porém, deve ter um tratamento diferenciado da fraude, pois o erro é fruto da ignorância, falta de conhecimento, involuntário, são os crimes denominados culposos e têm sua origem na negligência, imperícia e imprudência. “O erro é um vício involuntário, de escrituração ou de demonstrações, contábeis.” (SÁ, 2002, p.24).
    E A FRAUDE em uma empresa é qualquer ato ilícito voluntário, segundo a legislação, provocado por funcionários ou terceiros agindo de forma isolada ou em conjunto para obter alguma vantagem. Nesse aspecto, todas as organizações estão vulneráveis, porque o problema está no indivíduo e o avanço tecnológico vem contribuindo cada vez mais para facilitar a ação do fraudador. ”Fraude é lesão, erro premeditado, feito propositalmente para lesar alguém.” (SÁ, 2002, p.25).
    [...] a) fraude, o ato intencional de omissão ou de manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e b) erro, ato não intencional resultante da omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis. (CFC-NBCT 11, 2001, p.188). A referida Norma ainda ressalta que, ao detectar erros ou fraudes no período de realização dos trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da organização, sugerir medidas corretivas e informar sobre os efeitos no documento específico, ou seja, no parecer, caso as mesmas não sejam adotadas.
    A responsabilidade na prevenção e na identificação de fraudes e erros é totalmente da parte administrativa da organização, de acordo com a sistematização e execução de um bom sistema contábil e de controle interno. Portanto, caso o auditor perceba algo neste sentido, de forma a detectar fraudes e erros nas demonstrações contábeis, deve proceder de forma correta, informando-os a quem de direito.
    Antes, para liberar um pagamento era preciso colher assinatura em documentos, endossar cheques, entre outros procedimentos burocráticos manuais. O computador agora faz com que o processo todo aconteça muito mais rápido, mais mecanizado sem que seja dada a devida atenção ao controle das operações em diversos casos.
    A principal característica de uma empresa fraudada é a falta de acompanhamento dos seus funcionários e a falta de controle, independentemente do seu tamanho. Florentino (1979) nos chama a atenção para a necessidade de um bom sistema de controle interno, que fornecerá dois importantes fatores:
    Ø  O desestímulo às tentativas de fraude, pois os controles estabelecidos exercerão uma vigilância e controle que não compensariam o risco de cometer a fraude;
    Ø  No caso de fraude, a possibilidade de a entidade apurar com rapidez as ocorrências, identificando os responsáveis e atribuindo responsabilidade.
    Em geral, os micros e os pequenos empresários odeiam a contabilidade. Acham que se trata de um serviço caro que só serve para o pagamento de impostos, mas só vai descobrir o contador quando for fraudado, pois o que vale a justiça são as informações que constam dos livros contábeis. Quando um empresário tem esse controle e aprende a lidar com os números que vêm da contabilidade para monitorar a empresa mês a mês, ele está com as rédeas do negócio nas mãos.
    O fraudador, para obter sucesso, utiliza-se que três recursos: obtenção das ferramentas de fraude, conhecimento de como usar a ferramenta de fraude e o objetivo de valores monetários que sejam facilmente conversíveis em moeda corrente. Os meios poderão ser os mais variáveis possíveis conforme os objetivos a serem atingidos, como também conforme sejam do meio interno ou externo as pessoas que cometerão a fraude.
    A maior parte das fraudes cometidas por pessoas externas à empresa deve-se pela sua habilidade lingüística de convencimento.
    Outras fraudes são cometidas com o auxílio de um escritório equipado com alta tecnologia a fim de impressionar o cliente ou o leigo, com o objetivo de transparecer organização, fidedignidade e poder.
    Algumas características que podem significar o indício de uma fraude são os erros constantes cometido pelo mesmo funcionário em suas atividades; a omissão sem justificativa, das rotinas operacionais administrativas dos procedimentos de controle mudando-os sem justificativas; a falta do responsável pelo controle das transações extraordinárias sem emissão dos relatórios das atividades funcionais; ou até mesmo ignorar as fiscalizações de controle, recusando a colaboração com as mesmas.
    A única maneira de se prevenir uma fraude é estar conscientes de que ela existe e de que a qualquer momento pode nos atingir. A primeira medida para prevenir fraudes na empresa é evitar contratar um fraudador, ou seja, checar as informações da pessoa e se ela merece confiança.
    Outra alternativa seria evitar o clima de revanchismo no ambiente de trabalho, que surge quando as condições não são boas, os salários são miseráveis e o dono do negócio aparece de carro importado. O empresário tem que fazer parte do time que sabe desempenhar qualquer função dentro da empresa, e fazer isso de forma periódica, durante um período ou um dia a seu critério.
    O engajamento a entidades filantrópicas também ajuda a reduzir o índice de fraudes e de abusos, porque o funcionário honesto vai sentir-se incomodado de ver o outro se aproveitar de um recurso destino à filantropia, achando um jeito de avisar a diretoria de que algo está errado. Promover encontros informais, para reunir a equipe em almoços e café da manhã abre canais para que essas informações possam transitar mais facilmente, criando a empatia necessária para isso.
    Também é fundamental investir no treinamento do funcionário, dando-lhe a oportunidade de estudar inglês, informática, de fazer uma especialização, sempre algo útil e valorizado, para que ele se sinta recompensado pela chance de estar crescendo pessoalmente.
    O atual contexto determina que o contador agregue conhecimentos à sua formação com o objetivo de pensar em novos rumos para a prevenção de fraudes contra as empresas, Isto irá exigir conhecimento das Leis e Códigos Processuais, de Criminologia, de Sociologia, de Psicologia e, principalmente, do constante aprendizado das ferramentas de Auditoria Contábil.
    Conhecer e aprimorar cada vez mais as ferramentas de auditoria é uma necessidade que gerará uma contingência para os contadores. Quanto mais souberem sobre fraude e como detectá-la, menos justificativas terão para dizer que foram enganados pelos criminosos. Além disso, é necessário determinar como melhor documentar e localizar recurso que teriam sido apropriados indebitamente. Todo esse conhecimento dará ao contador investigador de fraudes condições de propor alternativas, penalidades para se prevenir à ação dos fraudadores.
    Por: Cirla Sol Noronha

    Auditoria Contábil

                A Auditoria Contábil quanto à duração, à forma e aos fins:
    Quanto à duração: o trabalho do auditor, em geral, é permanente, podendo também, em certos casos, ter um fim especial, com fixação de prazo para sua conclusão.
    Quanto à forma: especialmente a judicial, o trabalho do auditor, geralmente, é apresentado mediante relatório ou certificado, o qual se faz através de um modelo pré-estabelecido.
    Quanto aos fins: a auditoria contábil convencional, tem sentido de cumprimento legal, salvo quando imposta por exigência de terceiros e apresentam inúmeras outras peculiaridades que se destaca diante das outras ramificações da contabilidade, entretanto a evolução da auditoria tem sido mais investigatória, a qual reúne todos os elementos culminando com a antecipação de fatos incorretos.
    Quanto à natureza das causas e efeitos, de espaço e de tempo. A auditoria tende a ser uma necessidade constante, atingindo um número muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodológicos tão severos, basta dizer que consagra a amostragem, como critério habitual e tem como objetivos normais a maior abrangência, a gestão como algo em continuidade, sem se prender à especificidade, tem caráter de eventualidade, só aceita o universo completo para produzir opinião como prova e não como conceito. Como finalidade principal a tem certificação dos registros contábeis quanto à sua veracidade, expondo os resultados a que chegou em relatório de auditoria ou certificados.
    A auditoria através da revisão, verificação, permite uma certificação segura nas demonstrações contábeis e tende a ser uma necessidade quase que constante repetindo-se de tempos em tempos. Por isto o conhecimento, a experiência e a carreira do Auditor Contábil, seguem a lógica, primeiro a formação acadêmica de Contador, segundo a especialidade de Auditor e em terceiro sendo primordial, dominar as técnicas de auditorias, algum domínio do Direito tributário, bancário, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdenciário, trabalhista, processual, condição desejada para se firmar na carreira de Auditor.
    OBSERVAÇÃO: Para Auditoria Independente, o profissional deverá adquirir o CNAI – Cadastro Nacional de Auditores Independentes, e para adquirir esse registro deverá submeter ao exame de qualificação técnica aplicado anualmente pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade.
    A auditoria contábil pode ser executada tanto por profissional pessoa física quanto por jurídica, e o ideal é que seja repetida anualmente em seus balanços. É continua e repetitiva, mas garante assim à continuidade da gestão eficiente, através dos pareceres sobre atos e fatos contábeis. Pode também ser específica, como por exemplo, uma auditoria de Recursos Humanos, ou até mesmo em toda empresa, pois é feita por amostragem; observando os atos e fatos mais significativos pela sua relevância, com o objetivo da emissão de parecer e relatório de auditoria para orientação preventiva ou corretiva.
    Principais normas técnicas de auditoria:
    Res. CFC n° 820/97: trata das normas de auditoria independente;
    Res. CFC n° 821/97: trata das normas de profissionais do auditor independente;
    Res. CFC n° 915/01: trata das normas profissionais e sigilos;
    Res. CFC n° 923/02: trata da revisão externa pelos pares;
    Res. CFC n° 981/03: trata da relevância da auditoria;
    Res. CFC n° 986/03: trata da auditoria interna;
    Res. CFC n° 1.019/05: trata do CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes
    Res. CFC n° 1.024/05: trata dos papéis de trabalho e documentação da auditoria;
    Res. CFC n° 1.035/05: trata do planejamento da auditoria;
    Res. CFC n° 1.109/07: trata do exame de qualificação técnica

    Por: Cirla Sol Noronha