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Goiânia, Goiás
Graduada em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Luterano de Palmas. Pós Graduada em Gestão e Auditoria na Administração pela Faculdade Albert Einstein. Trabalho com Auditoria, Assessoria e Consultoria. Atuo como Controller na Gestão e Treinamento Administrativo, Financeiro e Contábil para pequenas, médias e grandes empresas, através de soluções personalizadas que melhor atendam as necessidades da organização.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Perguntas e Respostas - REST



O QUE É A REST?

REST significa Relação de Serviços de Terceiros. Trata-se de um documento fiscal criado pelo Município de Goiânia em 1983 para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) informem à Secretaria de Finanças (SEFIN) todas as aquisições de serviços que efetuarem no mês. Hoje a REST não funciona somente como instrumento de captação de informações fiscais. Por meio dela os tomadores de serviços declaram as retenções de ISS e geram o DUAM para efetivação do recolhimento do imposto retido.


QUEM ESTÁ SUJEITO À ENTREGA DA REST?

Estão sujeitos à entrega da REST todos os tomadores de serviços domiciliados no Município de Goiânia, exceto as pessoas físicas. Portanto, o autônomo inscrito no CAE não precisa apresentar a REST. Por outro lado, a empresa individual, para fins de REST, equipara-se à pessoa jurídica e deverá informar a sua REST mensalmente.


É POSSÍVEL APRESENTAR A REST SEM ESTAR INSCRITO NO CAE?

Não é possível. Para que o tomador apresente a REST ele precisa estar devidamente inscrito no CAE, ou seja, sua inscrição deve estar na condição ativa. Assim, mesmo que um prestador esteja cadastrado no CAE, mas se encontre na situação de suspenso, não poderá apresentar a REST antes de regularizar a sua situação.


QUAL A LEGISLAÇÃO MUNICIPA L QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU A REST?

A REST foi instituída pelo Ato Normativo n. _ 07/83, com base no art. 70 da Lei 5.040/ 75 (Código Tributário do Município de Goiânia – CTM), e regulamentada pelo Decreto 2273/96 em seus artigos 198, § 1º, VII e 206. A exigência da apresentação pela internet foi disciplinada pelo Ato Normativo nº 007/2004-DPRD, de 15/12/2004, por intermédio do site www.goiania.go.gov.br.


QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA REST?

Os principais objetivos a serem atingidos pelo programa da REST são: propiciar a geração do DUAM para recolhimento do ISS retido de terceiros pelo tomador de serviços; gerenciar, coordenar e controlar as retenções de ISS feitas pelos tomadores; e captar informações fiscais sobre prestadores e tomadores de serviços pactuados e realizados no Município de Goiânia.


O QUE É O PROGRAMA DA REST?

O programa da REST é um documento fiscal criado pela Prefeitura de Goiânia para viabilizar a captação e o acompanhamento dos serviços contratados por tomadores inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças de Goiânia. O referido programa encontra-se disponível na internet. Aqueles tomadores que desejarem importar os dados de outros programas para o da REST poderão obter o layout que se encontra disponibilizado no site da Prefeitura e repassá-lo para sua equipe técnica para que esta desenvolva o seu próprio programa compatível com o da REST.


COMO ACESSAR O PROGRAMA DA REST?

7.1 – Acessar a Home-Page da Prefeitura no endereço www.goiania.go.gov.br;
7.2 – Clicar a opção “Empresa” ;
7.3 – Clicar a opção “ISSQN/Taxas”;
7.4 – Clicar a opção “REST”:
7.5 – Informar o número da inscrição municipal do tomador e a sua senha e clicar na opção “entrar”;


COMO CADASTRAR A SENHA DA REST?

A senha para acessar o sistema da REST é a mesma para acessar o da DMS ou Mapa Eletrônico. Portanto, o seu cadastramento pode ser efetuado, também em qualquer um desses sistemas.


QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS PASSOS A SEREM EXECUTADOS NA APRESENTAÇÃO DA REST?

Atualmente o sistema da REST permite duas formas de apresentação: uma consistente na inclusão dos serviços diretamente no banco de dados da prefeitura na internet e a outra pelo envio do arquivo gerado por layout. No primeiro caso, depois de incluídos todos os serviços do mês de referência, o usuário precisará solicitar crítica e o fechamento da REST. Enquanto os usuários de layout, após enviado o arquivo, deverão aguardar a recepção dos mesmos pela prefeitura. Nesse caso a crítica é solicitada automaticamente pela prefeitura, bastando ao usuário autorizar o fechamento da REST. Recomenda-se a conferência da REST, por meio do relatório de conferência e, subsidiariamente, pela consulta do ISS a recolher, antes de autorizar o seu fechamento, posto que a reabertura pelo usuário só é permitida depois de pago e baixado o tributo gerado pelo sistema.


QUAL O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA REST?

A REST deverá ser apresentada mensalmente até o dia oito do mês subseqüente ao da referência, ou seja, a REST referente ao mês de janeiro de 2010 deve ser enviada até o dia oito de fevereiro de 2010. Ressalte-se que não existe a prorrogação para o dia útil subseqüente caso o dia oito venha a recair sobre finais de semana ou feriados.


A NÃO APRESENTAÇÃO DA REST NO PRAZO REGULAMENTAR ENSEJA PENALIDADES?

Sim. A não apresentação ou apresentação inexata da REST implica na aplicação da multa formal prevista no artigo 88, IV. “p” do CTM, estipulada em 178,10 UFIR’s.


A REST NEGATIVA ESTÁ SUJEITA À MESMA REGRA?

Sim. O fato do tomador não efetuar o pagamento de nenhum serviço no mês não o exime da apresentação da REST negativa no prazo previsto. Importante ressaltar que se no mês de referência o tomador paga honorários contábeis a sua REST será positiva.


QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER INCLUÍDOS NA REST?

O tomador dos serviços deve incluir na REST todos os documentos emitidos pelos prestadores de serviços para acobertar a operação de venda de serviços emitidos em seu favor, sejam eles notas fiscais de serviços, RPA’s, recibos, faturas, ou similares, desde que o serviço prestado constitua fato gerador do ISS. Mesmo que não seja o caso de retenção, todas as aquisições de serviços deverão ser incluídas na REST, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.


SE FOREM DESCOBERTOS SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NA REST APÓS O SEU ENVIO O QUE DEVO FAZER?

Mesmo após a apresentação da REST o tomador poderá alterá-la a qualquer momento, desde que ainda não tenha autorizado o fechamento da mesma. No caso da REST fechada, a sua alteração requer a reabertura da mesma. Porém, se for o caso de geração de débito para recolhimento a cargo do tomador, a reabertura estará condicionada ao pagamento e baixa do tributo gerado. Nos demais casos o usuário pode reabrir sua REST, por meio do sistema da REST disponibilizado na internet, a qualquer momento. Com a REST reaberta o usuário poderá incluir, alterar ou excluir serviços.


SE FOR PACTUADO QUE O SERVIÇO ADQUIRIDO SERÁ PAGO EM PARCELAS, COMO DEVERÁ OCORRER A RETENÇÃO?

Se o prestador emitir apenas uma nota acobertando o valor total dos serviços prestados, o tomador deverá reter o ISS incidente sobre o total da nota fiscal na primeira parcela, inserindo-a na REST do mês de referência desse primeiro pagamento, posto que o programa da REST não admite informar a mesma nota fiscal em duplicidade, mesmo que em outro período de referência. No entanto, se o prestador emitir uma nota para cada parcela, o ISS referente ao valor da parcela deverá ser retido no momento do efetivo pagamento da mesma.


QUAL O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ISS RESULTANTE DA REST?

O prazo para o recolhimento do ISS retido é o dia dez do mês seguinte ao da referência. Caso o dia dez não seja dia útil esse prazo prorroga-se, automaticamente, conforme calendário fiscal do exercício, para o primeiro dia útil subsequente.


QUAIS PENALIDADES APLICAM-SE AO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS NO PRAZO LEGAL?

Se o pagamento ocorrer espontaneamente no exercício do mês de referência incidirão juros de 1% ao mês (art. 89, do CTM) e multas de até 15% (art. 88, I, “a”). Se em outro exercício, além dos juros e multas, incidirá a atualização pelo IPCA. Porém, se o recolhimento resultar de ação fiscal a multa será de: 100% aos tomadores que deixarem de reter o imposto (art. 88, I, “c”, do CTM); e de 200% aos que retiverem o ISS e não o recolherem no prazo regulamentar (art. 88, I, “d”, do CTM).


A BASE DE CÁLCULO SERÁ SEMPRE IGUAL AO VALOR DA NOTA FISCAL?

Regra geral, o valor da nota fiscal de serviços corresponde ao valor da base de cálculo, porém existem algumas exceções, tais como as atividades de: construção civil prevista nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; agências de publicidade, no que se refere à veiculação (parágrafo único do art. 164, do RCTM); representação comercial e corretagem de seguros (Lei Complementar Municipal nº 146/2005); Call Center (Art. 1º., LC 133/2004), Ortése e Prótese (Art. 1º., LC 6566/1987). Exceto Construção Civil, nos casos acima, a redução da base de cálculo aplica-se apenas e tão somente aos prestadores de serviços cadastrados no Município de Goiânia.


NOS CASOS EM QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DIFERE DO VALOR DA NOTA FISCAL COMO DEVO INFORMÁ-LO NA REST?

O programa da REST está preparado para os casos de redução da base de cálculo. Assim, após o usuário digitar as informações contidas nos campos antecedentes ao da redução da base de cálculo o programa permitirá que este o habilite. Uma vez habilitado o campo de redução da base de cálculo o programa bloqueará o valor da base de cálculo nos casos em que a lei estipula percentual de redução. Nos demais casos, o usuário precisará informar tanto o valor da nota fiscal de serviços como o valor da base de cálculo reduzida. É importante ressaltar que nos casos de redução da base de cálculo a alíquota será sempre de 5%.



QUAL ALÍQUOTA DEVE SER APLICADA PARA FINS DE RETENÇÃO?

A alíquota será a mesma aplicável ao tipo do serviço prestado nos termos do art. 71 do CTM. Ou seja, em regra será de 5% (inciso IV), salvo nos casos de transportes coletivos urbanos de passageiros, mediante concessão, cuja alíquota é de 2% (inciso II) e os serviços médicos contidos nos itens 4.03 e 4.19 da lista de serviços, cujas alíquotas poderão ser 2% ou 3,5%, dependendo de quem seja o tomador do serviço (inciso III).


É POSSÍVEL GERAR DUAM INDEPENTE PARA CADA DOCUMENTO
INFORMADO NA REST?

No sistema da REST adotado atualmente não é possível gerar DUAM’s individualizados por serviço, posto que o mesmo só permite inclusão de serviços na situação de englobados.


COMO O DÉBITO SERÁ ENGLOBADO O QUE DEVO FAZER PARA COMPROVAR AO PRESTADOR QUE EFETUEI A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ISS REFERNTE AO SEU SERVIÇO?

Para comprovar a retenção o tomador poderá imprimir o recibo de retenção do ISS disponibilizado no sistema da REST na internet nas opções “serviços” e “Recibo”. Porém, para comprovar o recolhimento será necessário combinar a apresentação do DUAM com o relatório da REST, mediante a confrontação dos valores contidos nestes documentos.


O CONTRIBUINTE QUE NÃO É SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NÃO PRECISA FAZER NENHUMA RETENÇÃO?

Todos os contribuintes domiciliados no Município de Goiânia são substitutos tributários no que se refere aos serviços tomados de prestadores sediados em outros municípios quando o serviço é prestado em Goiânia, independentemente da emissão de nota fiscal de serviços ou recibos. O mesmo ocorre quando adquirirem serviços e o prestador emitir recibo para acoberta-los, salvo quando tratar-se de prestador autônomo regularmente inscrito no CAE em Goiânia. Porém, os substitutos nomeados pelo Decreto 2479/2006 acumulam as obrigações anteriormente especificadas e mais a de reter das empresas sediadas em Goiânia, mesmo quando estas emitirem notas fiscais de serviços. Portanto, dependendo das circunstâncias, todos os contribuintes são obrigados a efetuarem a retenção.


QUANDO FOR TOMADO SERVIÇO DE PRESTADOR ESTIMADO, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE, ESTOU DESOBRIGADO DA RETENÇÃO DO ISS?

Em regra, os serviços prestados por contribuintes estimados não são objetos de retenção, salvo quando esses prestadores emitirem recibos e forem constituídos como pessoa jurídica ou empresa individual. Neste caso é obrigatória a retenção, pois o único documento hábil para acobertar a referida operação é a nota fiscal de serviços.


QUAIS TIPOS DE SERVIÇOS PERMITEM A RETENÇÃO PELO TOMADOR?

Somente os serviços informados como NORMAL e SIMPLES permitem a retenção pelo tomador. Nos demais tipos de serviços o recolhimento será a cargo do prestador. Caso o usuário queira esclarecer a situação que envolve o tipo de serviço basta seleciona- lo e clicar na interrogação contida na frente da opção.

Fonte: Cartilha do Contribuinte  ( http://www.goiania.go.gov.br/)




Perguntas e Respostas - ISSQN



O QUE SIGNIFICA ISSQN?

É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído pela Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, que estabelece a competência municipal para sua tributação.

OBS: Nas demais perguntas, faz uso do CTM – Código Tributário Municipal de Goiânia, como fonte de informação para argumentar e detalhar sobre o assunto, no entanto de uma forma geral cada Município com sua competência municipal e de acordo com o CTM local, não foge dos parâmetros principais do ISSQN.
 

QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DO ISSQN?

São os prestadores de serviços, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades estabelecidas no Art. 52 do Código Tributário municipal (CTM), e os que se enquadram no regime da substituição tributária.


QUAL É O FATO GERADOR DO ISS?

É a prestação dos serviços constantes na lista anexa ao art. 52 do CTM, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.


O QUE É ESTABELECIMENTO PRESTADOR?

De acordo com o § 5º do Art. 51 do CTM, estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva sua atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para caracterizá-lo a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


O QUE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?

De acordo com o Art. 67, § 1º, do CTM, contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços que fica responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido ao município de Goiânia, dos prestadores não cadastrados neste município, regra geral. Quanto aos cadastrados na forma definida em Regulamento do Executivo.


COMO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO ISS ATRAVÉS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?

O tomador deverá descontar do pagamento do serviço o valor do ISS devido, gerado através da apresentação da REST (Relação de Serviços de Terceiros).


ONDE É DEVIDO O IMPOSTO?

O imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, com exceção dos serviços efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos de I a XX, constante do artigo 54, do CTM.


QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ISS?

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço sem nenhuma redução, excetuando- se os descontos ou abatimentos concedidos, Art. 57 do CTM.


QUAIS AS ALÍQUOTAS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO?

As alíquotas estão previstas no Art. 71 do CTM, constantes também no calendário fiscal.


COMO É A CONTRIBUIÇÃO DO ISS DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS?

É de forma estimada, estabelecendo-se um valor fixo que poderá ser pago em parcela única com desconto de 10%, ou parcelado em 12 parcelas sucessivas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal.


DEIXEI DE EFETUAR O PAGAMENTO DO ISS. COMO DEVO PROCEDER?

O Contribuinte pessoa física (autônomo) deve encaminhar-se a uma das Agências de Atendimento da Prefeitura ou Vapt Vupt e retirar a nova guia de pagamento com os acréscimos legais cabíveis. Quanto às pessoas jurídicas, o procedimento para gerar a nova guia é o envio da DMS – Declaração Mensal de Serviços do mês de referência.

OBS: Em ambos os casos pode-se, regra geral, emitir a guia por meio da internet no site www.goiania.go.gov.br ou no site do município em questão, ou até mesmo aqueles municípios que ainda não são informatizados, você poderá solicitar a guia para recolhimento do ISSQN, na própria prefeitura. O pagamento deve ser feito em qualquer banco conveniado ou nas casas lotéricas.

Fonte: Manual do Contribuinte;
            CTM do Município de Goiânia






terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Obrigações Gerais do Empregador


Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo- a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do(a) empregador(a).
É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.

Descontos

O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
  • Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales- transporte recebidos;
  • Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
Observação:

O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
“Assim como, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a novel Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. A nova lei teve o cuidado de desconsiderar as despesas acima como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).
“Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.”

Situações Específicas

Caseiro(a)

  • Como abordado anteriormente, o(a) empregado(a) que trabalha em sítios ou casas de campo utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado(a) empregado(a) doméstico(a).

Empregado(a) em Condomínio Residencial

  • O(a) empregado(a) que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro(a), zelador(a), vigia etc. não é empregado(a) doméstico(a).

Empregado(a) Doméstico(a) Menor de 18 Anos

  • A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 anos, sendo assegurados todos os direitos legalmente estabelecidos, podendo, inclusive, o(a) trabalhador(a) menor de 18 anos assinar recibos de pagamento de salário, férias, 13º salário.
Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a) empregado(a) menor de 18 anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.
Recomenda-se que o menor de 18 anos somente exerça atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança.

Dupla Atividade

  • Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Diarista

  • Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 2 de abril de 2004, cuja ementa reproduzimos:
Recurso de Revista 776.500/2001
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7. 

Fontes: MTB