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Goiânia, Goiás
Graduada em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Luterano de Palmas. Pós Graduada em Gestão e Auditoria na Administração pela Faculdade Albert Einstein. Trabalho com Auditoria, Assessoria e Consultoria. Atuo como Controller na Gestão e Treinamento Administrativo, Financeiro e Contábil para pequenas, médias e grandes empresas, através de soluções personalizadas que melhor atendam as necessidades da organização.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Auditoria Contábil

            A Auditoria Contábil quanto à duração, à forma e aos fins:
Quanto à duração: o trabalho do auditor, em geral, é permanente, podendo também, em certos casos, ter um fim especial, com fixação de prazo para sua conclusão.
Quanto à forma: especialmente a judicial, o trabalho do auditor, geralmente, é apresentado mediante relatório ou certificado, o qual se faz através de um modelo pré-estabelecido.
Quanto aos fins: a auditoria contábil convencional, tem sentido de cumprimento legal, salvo quando imposta por exigência de terceiros e apresentam inúmeras outras peculiaridades que se destaca diante das outras ramificações da contabilidade, entretanto a evolução da auditoria tem sido mais investigatória, a qual reúne todos os elementos culminando com a antecipação de fatos incorretos.
Quanto à natureza das causas e efeitos, de espaço e de tempo. A auditoria tende a ser uma necessidade constante, atingindo um número muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodológicos tão severos, basta dizer que consagra a amostragem, como critério habitual e tem como objetivos normais a maior abrangência, a gestão como algo em continuidade, sem se prender à especificidade, tem caráter de eventualidade, só aceita o universo completo para produzir opinião como prova e não como conceito. Como finalidade principal a tem certificação dos registros contábeis quanto à sua veracidade, expondo os resultados a que chegou em relatório de auditoria ou certificados.
A auditoria através da revisão, verificação, permite uma certificação segura nas demonstrações contábeis e tende a ser uma necessidade quase que constante repetindo-se de tempos em tempos. Por isto o conhecimento, a experiência e a carreira do Auditor Contábil, seguem a lógica, primeiro a formação acadêmica de Contador, segundo a especialidade de Auditor e em terceiro sendo primordial, dominar as técnicas de auditorias, algum domínio do Direito tributário, bancário, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdenciário, trabalhista, processual, condição desejada para se firmar na carreira de Auditor.
OBSERVAÇÃO: Para Auditoria Independente, o profissional deverá adquirir o CNAI – Cadastro Nacional de Auditores Independentes, e para adquirir esse registro deverá submeter ao exame de qualificação técnica aplicado anualmente pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade.
A auditoria contábil pode ser executada tanto por profissional pessoa física quanto por jurídica, e o ideal é que seja repetida anualmente em seus balanços. É continua e repetitiva, mas garante assim à continuidade da gestão eficiente, através dos pareceres sobre atos e fatos contábeis. Pode também ser específica, como por exemplo, uma auditoria de Recursos Humanos, ou até mesmo em toda empresa, pois é feita por amostragem; observando os atos e fatos mais significativos pela sua relevância, com o objetivo da emissão de parecer e relatório de auditoria para orientação preventiva ou corretiva.
Principais normas técnicas de auditoria:
Res. CFC n° 820/97: trata das normas de auditoria independente;
Res. CFC n° 821/97: trata das normas de profissionais do auditor independente;
Res. CFC n° 915/01: trata das normas profissionais e sigilos;
Res. CFC n° 923/02: trata da revisão externa pelos pares;
Res. CFC n° 981/03: trata da relevância da auditoria;
Res. CFC n° 986/03: trata da auditoria interna;
Res. CFC n° 1.019/05: trata do CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes
Res. CFC n° 1.024/05: trata dos papéis de trabalho e documentação da auditoria;
Res. CFC n° 1.035/05: trata do planejamento da auditoria;
Res. CFC n° 1.109/07: trata do exame de qualificação técnica

Por: Cirla Sol Noronha

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